ARTIGO

Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves

Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves

Via de regra, qualquer pessoa física que receba no Brasil um valor acima de R$ 2.259,20 está sujeita ao pagamento do Imposto de Renda. Este tributo tem uma alíquota progressiva, iniciando no percentual de 7,5% até o limite de 27,5%.

Contudo, a legislação brasileira, concede o benefício da isenção do referido imposto para pessoas acometidas por determinadas doenças, consideradas graves pela Lei 7.713/1988, isenção esta que se aplica sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, reserva, no caso dos militares, podendo se estender, inclusive sobre os rendimentos de previdência privada.

O inciso XIV do art. 6º da lei que regula o imposto de renda, prescreve quais seriam as doenças que garantem o direito à isenção do tributo, e o legislador, sabidamente garantiu esta benesse a fim de possibilitar ao enfermo mais recursos para o tratamento da doença.

As seguintes condições garantem o direito à isenção:

  • – acidente em serviço;
  • – moléstia profissional;
  • – tuberculose ativa;
  • – alienação mental;
  • – esclerose múltipla;
  • – neoplasia maligna;
  • – cegueira;
  • – hanseníase;
  • – paralisia irreversível e incapacitante;
  • – cardiopatia grave;
  • – doença de Parkinson;
  • – espondiloartrose anquilosante;
  • – nefropatia grave;
  • – hepatopatia grave;
  • – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • – contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Os nossos tribunais já decidiram no sentido de conceder a isenção para pessoas acometidas por outras doenças, além das elencadas expressamente na lei. Ademais doenças mentais, como esquizofrenia, demência, psicose, alzheimer podem se enquadrar no conceito previsto em lei de alienação mental, gerando o direito de não pagar o IRPF.

O direito a imunidade é garantido desde o início da doença, podendo ser requerida, inclusive a restituição do imposto desde o início dos sintomas, respeitando o prazo prescricional de cinco anos. 

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