Investir em PGBL pode reduzir o valor do seu Imposto de Renda

Se você declara Imposto de Renda e utiliza o modelo completo, pode estar deixando de aproveitar um dos benefícios fiscais mais eficientes disponíveis atualmente: a dedução permitida para contribuintes que investem em planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Pouco comentada fora do universo dos especialistas, essa é uma possibilidade legítima e plenamente prevista pela legislação tributária brasileira — e que pode representar uma economia significativa ao final do ano. O que é o PGBL? O PGBL é um tipo de previdência privada voltado para quem faz a declaração completa do IR. Ele se destaca por permitir a dedução de até 12% da renda bruta tributável anual na hora de calcular o imposto devido. Ou seja, ao direcionar parte da sua renda para esse tipo de investimento, o valor da base de cálculo do IR é reduzido — o que pode diminuir o imposto a pagar ou aumentar a restituição. Como a dedução funciona na prática Vamos imaginar que você teve uma renda bruta tributável de R$ 120.000,00 no ano. Se você investir até R$ 14.400,00 (ou seja, 12% desse valor) em um plano PGBL, esse valor pode ser deduzido da sua base de cálculo, reduzindo o montante sobre o qual o imposto incide. É importante destacar que: Por que essa estratégia é relevante? Muitas pessoas enxergam a declaração do IR como um processo obrigatório e mecânico. No entanto, ela pode ser uma oportunidade de otimizar legalmente a carga tributária, desde que feita com atenção e planejamento. Investir em um PGBL une dois benefícios: Cuidado para não confundir com o VGBL É comum a confusão entre os dois tipos de plano: PGBL e VGBL. O VGBL não permite dedução na declaração do IR — ele é mais indicado para quem declara pelo modelo simplificado. Já o PGBL é o que permite o benefício fiscal, mas exige planejamento e adequação ao perfil do contribuinte. Conclusão A legislação vigente continua permitindo esse tipo de dedução para a declaração de 2025. Por isso, quem deseja aproveitar esse benefício deve se planejar desde já, garantindo que os aportes ao PGBL estejam dentro do limite e dentro do prazo. Na Pinheiro & Guimarães Advocacia, acompanhamos nossos clientes não apenas na resolução de problemas jurídicos, mas também na prevenção inteligente de custos e conflitos — inclusive na esfera tributária. Se você deseja avaliar como aplicar essa estratégia de forma segura e adequada ao seu perfil, nosso escritório está à disposição para orientar com clareza, responsabilidade e discrição.
STF decide que não incide ITCMD sobre VGBL e PGBL: o que muda na prática?

Planejamento sucessório Em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma importante decisão que afeta o planejamento sucessório de muitas famílias brasileiras. Por unanimidade, os ministros da Corte declararam inconstitucional a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), em caso de falecimento do titular do plano. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.363.013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), e passa a servir de orientação para todos os tribunais do país. O que são VGBL e PGBL? Ambos são tipos de planos de previdência complementar. O VGBL funciona de forma parecida com um seguro de vida: o valor acumulado é pago diretamente ao beneficiário indicado, sem necessidade de inventário. Já o PGBL é mais utilizado por quem faz declaração completa do Imposto de Renda, com foco em benefícios fiscais. Em ambos os casos, são instrumentos muito usados para o planejamento sucessório, justamente pela agilidade na transmissão dos recursos. Qual foi o entendimento do STF? O STF entendeu que os valores recebidos pelos beneficiários não fazem parte da herança do falecido. Isso significa que não há fato gerador do ITCMD. Ou seja, como o recurso é transferido diretamente ao beneficiário, por força contratual com a seguradora ou instituição de previdência, não se trata de herança e, portanto, não cabe a incidência do imposto estadual. A tese firmada pelo STF foi clara: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao plano PGBL na hipótese de morte do titular do plano.” O que isso representa para quem tem esses planos? Essa decisão traz segurança jurídica para quem busca usar o VGBL e o PGBL como ferramentas de planejamento patrimonial e sucessório. A partir de agora, os beneficiários desses planos não devem mais ser cobrados pelo ITCMD quando receberem os valores, desde que se mantenha o entendimento da Corte. Como fica a situação nos Estados? Cada Estado possui sua própria legislação sobre o ITCMD. Alguns, como o Rio de Janeiro e Minas Gerais, previam expressamente a incidência do imposto sobre esses valores. Com a decisão do STF, essas normas estaduais devem ser consideradas inconstitucionais e não poderão mais ser aplicadas. Eventuais cobranças feitas até agora podem ser discutidas judicialmente, inclusive com possibilidade de pedido de restituição. Como utilizar o VGBL e PGBL no planejamento sucessório? Além de ser uma forma eficiente de transmissão de patrimônio, os planos VGBL e PGBL também podem ser utilizados como estratégia para garantir liquidez imediata à família após o falecimento do titular. Com os valores disponíveis rapidamente, os beneficiários conseguem arcar com despesas do inventário, como o pagamento do ITCMD — que, se realizado em até 90 dias da data do óbito, gera um desconto de 15% no valor do imposto. Isso evita a necessidade de vender bens com pressa e, muitas vezes, por valores abaixo do mercado. Além disso, advogados costumam oferecer valores mais acessíveis quando os honorários são pagos de forma antecipada, o que pode representar uma economia significativa para os herdeiros. Tal decisão deve ser aplicada de forma indiscriminada no país? Para o Dr. Gabriel Pinheiro Guimarães, sócio do escritório Pinheiro & Guimarães Advocacia, é importante destacar que a não incidência do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL não deve ser interpretada como absoluta. “É preciso cautela para que essa decisão do STF não seja usada como brecha para planejamentos tributários abusivos”, alerta o advogado. Ele explica que, em alguns casos, famílias poderiam ser tentadas a liquidar todo o patrimônio e alocar os recursos nesses planos, com o único objetivo de evitar a tributação na sucessão. Além disso, essa manobra poderia fraudar o direito de herdeiros necessários, já que é possível indicar um único beneficiário para receber todos os valores, desrespeitando a legítima. Por isso, segundo o Dr. Gabriel, é fundamental analisar se, no caso concreto, o plano possui efetivamente natureza jurídica de previdência privada, e não se trata apenas de uma simulação patrimonial. Posso pedir a restituição do imposto pago? A resposta é sim, caso tenha sido pago o ITCMD sobre PGBL e VGBL nos últimos 5 anos é possível requerer a restituição, contudo, tal restituição deve ser requerida pela via judicial. Quer saber se sua família pode se beneficiar dessa decisão? Nosso escritório está à disposição para analisar seu caso e auxiliar no melhor planejamento tributário e sucessório.
Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves

Via de regra, qualquer pessoa física que receba no Brasil um valor acima de R$ 2.259,20 está sujeita ao pagamento do Imposto de Renda. Este tributo tem uma alíquota progressiva, iniciando no percentual de 7,5% até o limite de 27,5%. Contudo, a legislação brasileira, concede o benefício da isenção do referido imposto para pessoas acometidas por determinadas doenças, consideradas graves pela Lei 7.713/1988, isenção esta que se aplica sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, reserva, no caso dos militares, podendo se estender, inclusive sobre os rendimentos de previdência privada. O inciso XIV do art. 6º da lei que regula o imposto de renda, prescreve quais seriam as doenças que garantem o direito à isenção do tributo, e o legislador, sabidamente garantiu esta benesse a fim de possibilitar ao enfermo mais recursos para o tratamento da doença. As seguintes condições garantem o direito à isenção: Os nossos tribunais já decidiram no sentido de conceder a isenção para pessoas acometidas por outras doenças, além das elencadas expressamente na lei. Ademais doenças mentais, como esquizofrenia, demência, psicose, alzheimer podem se enquadrar no conceito previsto em lei de alienação mental, gerando o direito de não pagar o IRPF. O direito a imunidade é garantido desde o início da doença, podendo ser requerida, inclusive a restituição do imposto desde o início dos sintomas, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
Restituição do ITBI Pago a Maior: Seu Direito Garantido pelo STJ

No Brasil, é de competência municipal a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que deve ser pago por toda pessoa, física ou jurídica, que esteja adquirindo um bem imóvel (casa, apartamento, lote, etc). O ITBI, via de regra, deve ser cobrado com base no valor venal da transação, que é o valor que o contribuinte informa que pagará para comprar o imóvel na escritura pública que será registrada. Contudo, o que vinha ocorrendo no Brasil é que muitas pessoas que compravam imóveis estavam declarando o valor venal mais baixo do que o real valor da transação, nas escrituras públicas, como tentativa de burlar o ITBI e pagar um imposto menor do que o devido. Tendo em vista o ITBI ser uma das maiores fontes de renda do município, as prefeituras, contra a legislação e na tentativa de cobrar o real imposto devido, passaram a realizar avaliação do imóvel e cobrar o ITBI com base na avaliação feita pela própria prefeitura. Após diversas discussões jurídicas a respeito da legaligade ou não de tal medida das prefeituras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ITBI deve ser calculado sobre o valor real da compra e venda do imóvel, e não sobre valores arbitrados pelo município. DECISÃO DO STJ: Portanto, como bem afirmado pelo próprio STJ, as prefeituras somente podem contestar o valor venal declarado pelo contribuinte, se instaurado o devido processo administrativo para tanto. Porém, as prefeituras realizaram tal ato ilícito por diversos anos e muitas seguem praticando, mesmo após o entendimento consolidado pelo STJ. Tal situação faz com que as cobranças indevidas feitas pelas prefeituras gerem um crédito tributário gigante aos contribuintes. Somente na cidade de Belo Horizonte/MG, estima-se que a prefeitura cobrou 88 milhões de reais a mais do que deveria em transações imobiliárias feitas nos últimos 5 anos. A partir disso, considerando que tal fato gera um crédito tributário aos contribuintes, é possível recuperar o dinheiro pago a maior à título de ITBI. Tal restituição é feita por um processo judicial contra a fazenda pública do município que recebeu o ITBI e pode ser requerida por contribuintes que tenham pago o ITBI a maior nos últimos 5 anos. Por isso, é essencial agir rápido para garantir o reembolso do valor pago indevidamente. COMO SABER SE VOCÊ PAGOU ITBI A MAIOR: Olhe na matrícula do seu imóvel o registro de sua compra e venda, conforme tela abaixo: Se o valor fiscal (valor de avaliação do imóvel pela prefeitura) for maior do que o valor da transação declarado por você na escritura, você pagou ITBI a maior. Caso tenha acontecido essa situação na compra do seu imóvel, nosso escritório de advocacia está pronto para auxiliá-lo nesse processo, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que você recupere os valores indevidamente cobrados. Entre em contato conosco e saiba mais sobre como podemos ajudar!
Teto para pagamento do INSS

Hoje, no Brasil, todo trabalhador que exerce atividade remunerada, mesmo não sendo CLT, deve contribuir para a previdência, isto é, pagar o INSS. As alíquotas no INSS são progressivas, aplicando-se o percentual que varia entre 7,5% a 14% sobre determindas faixas salariais, ou seja, quem recebe mais, paga mais e quem recebe menos paga menos, da seguinte forma: O INSS prevê o teto de aposentadoria de R$ 8.157,41 que é o mesmo teto para fins da contribuição previdenciária. Isto quer dizer que somente incide a contribuição de INSS até este limite, estando, eventual valor excedente imune ao referido tributo. Em outras palavras, no ano de 2025 o valor máximo a ser pago por um trabalhador a título de INSS será de R$ 951,63. Contudo este limite não é aplicado de forma automática pela previdência social. A legislação prevê que é obrigação do empregador fazer a retenção do INSS no contracheque ou mesmo nos recebimentos dos empregados ou prestadores de serviço pessoa física. Um trabalhador que presta serviço em mais de um estabelecimento pode ter retido em seu recebimento valor acima do teto de contribuição, ensejando, portanto, o direito à restituição do tributo pago corrigido pela taxa SELIC. Tal situação é muito comum entre os médicos que realizam plantões em mais de uma unidade hospitalar, podendo ter relevante valor a receber do fisco. Vejamos o caso de um MÉDICO que presta serviços para 2 hospitais diferentes. Em um hospital esse médico tem o salário de R$ 10.000,00 e no outro hospital tem o salário de R$ 8.000,00. Porém, como os empregadores não têm ligação, ambos retêm a alíquota de 14% sobre o salário do referido médico. Nesse caso hipotético, o médico tem descontado do seu salário o valor total de R$ 951,63 no primeiro hospital e ainda descontado o valor de R$ 929,60 no segundo hospital, gerando o pagamento de INSS total no mês de R$ 1.881,23. Assim, houve pagamento a maior do valor de R$ 929,60, haja vista que no primeiro estabelecimento já fez a retenção do teto. Seguindo, como houve pagamento a maior, a União deve restituir ao contribuinte o valor a maior e os empregadores podem pedir a restituição de valores pagos nos últimos 5 anos. No caso hipotético apresentado, tal médico teria o valor R$ 56.000,00, valor este acrescido de correção pela taxa SELIC.
Equiparação de clínicas médicas a hospitais para tributação no Lucro Presumido
No Brasil, existem alguns regimes de tributação possíveis. Para médicos, clínicas médicas, hospitais, consultórios odontológicos o regime mais comum adotado é o do Lucro Presumido, que como propriamente diz o nome, o leão presume que um percentual do faturamento desta empresa é lucro e sobre este lucro (base de cálculo) irá incidir o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A legislação classifica as atividades de acordo com a sua lucratividade, aplicando um percentual de presunção de lucro maior para aquelas atividades que entende como atividades mais lucrativas, ou seja, que possuem um menor custo operacional. Comparativamente a lei entende que os hospitais possuem um custo operacional maior em relação a uma clínica médica ou mesmo um consultório médico. Pela natureza do seu serviço tem que contratar médicos, enfermeiras, realizar adequações sanitárias, manter uma infraestrutura de equipamentos para prestação de seu serviço ao passo que uma clínica ou consultório médico não tem os mesmos gastos. No caso dos hospitais ou para os chamados serviços hospitalares presume-se que 8% do faturamento é lucro para fins do cálculo do IRPJ e 12% é lucro para fins do cálculo da CSSL, ao passo que nas clínicas médicas presume-se que 32% do seu faturamento é lucro. Contudo a legislação não diferenciou clínicas médicas que realizam simples consultas daquelas que realizam procedimentos ou mesmo aqueles médicos que realizam procedimentos que exijam um maior custo o que acarretaria, portanto, uma menor lucratividade. Diante de tal cenário, diversos médicos, odontólogos, clínicas e empresas que realizam atividades voltadas para a promoção da saúde recorreram ao judiciário a fim de estender o referido benefício a atividades que não necessariamente são realizadas em estabelecimentos hospitalares, mas que possuem a mesma natureza dos serviços prestados nos hospitais, qual sejam, as atividades voltadas à promoção da saúde. E surpreendentemente obtiveram ganho de causa. A1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, entendimento este que deve ser aplicado por todos os tribunais do país: Portanto, o entendimento do STJ definiu que a expressão “serviços hospitalares” deveria ser interpretada de forma que, todos os procedimentos realizados para a PROMOÇÃO DA SAÚDE fossem enquadrados no termo. Tal decisão gerou grande repercussão pois possibilita que médicos e odontólogos que prestem serviços em hospitais ou fora deles para promoção da saúde também sejam contemplados com a redução do percentual do lucro presumido, o que pode gerar uma economia de até 10% sobre o faturamento total do empreendimento. Para usufruir deste benefício é necessário o atendimento de alguns requisitos, como por exemplo ser organizada como sociedade empresária e atender as normas da ANVISA. Além disso é importante que as atividades realizadas sejam classificadas da forma correta, a fim de aplicar o benefício somente sobre aquele serviço que pode ser equiparado aos serviços hospitalares. Além de obter a redução da tributação, também é possível pedir a restituição do valor pago a maior nos últimos 5 anos, desde que os requisitos estejam presentes no momento da prestação de serviço. Nosso escritório de advocacia está preparado para analisar sua situação e auxiliar na obtenção desse benefício, reduzindo a carga tributária e garantindo conformidade com a legislação vigente.